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Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), decidiu que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo.

O artigo 193 da CLT trata dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Por sua vez, a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo para considerar perigosas as atividades em motocicleta.

Ainda em 2014, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora (NR) 16, mas em janeiro de 2015 ela foi suspensa, pela Justiça Federal, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, dos membros da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.  A tese jurídica fixada foi a seguinte:

1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;

2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;

3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;

4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.

(Carmem Feijó e Lourdes Tavares)  – Processo: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013

Acesse link

https://www.tst.jus.br/en/-/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-dispensa-regulamentacao-previa

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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