Pela Lei 14.562 de 26.04.22 Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
“Adulteração de sinal identificador de veículo
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Assim ao Praticar estas condutas no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Acesse o link:
Post Views: 137