Devemos chamar atenção a questão preconizada pela Lei nº 14.536 de 20.01.23 (DOU 20.01.23 pag. 01 ) altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica. Na referida define que Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: “Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.”
Ora no artigo 2º da Lei 11.350/2006 regra que o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. (grifamos)
No entanto deve será considerado que na maioria dos Estados os agentes comunitários são admitidos pela serviço publico e quando das Organizações Sociais de Saúde (OSS) estas passam a receber os vencimentos repassados pela União aos Municípios como se fosse estes ´profissionais vinculados a regra da Lei 11.350/2006. Talvez neste compasso as discussões de dos Agentes Comunitários requerer a questão de eles reconhecer o feriado do dia 12 de maio feriados do Profissional de Saúde
Edison Ferreira da Silva