Auditor Fiscal incompatibilidade de função

Pelo presente informamos a Portaria MTP nº 697 de 04.04.22 (DOU de 13/04/2022 Seção I Pág. 531) que altera a Portaria nº 547, de 22 de outubro de 2021. Nesta norma define que se considera incompatível com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho o exercício, direto ou indireto, das seguintes atividades, inclusive as desenvolvidas em áreas ou matérias correlatas:

I – perícia e assistência técnica privadas;

II – assessoria e consultoria em matéria trabalhista e em matéria de segurança e saúde no trabalho;

III – arbitragem privada trabalhista;

IV – contabilidade;

V – advocacia;

VI – intermediação privada de relações de trabalho; e

VII – praticam de embarcações.

 

Acesse o link:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mtp-n-697-de-4-de-abril-de-2022-393247451

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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