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Comissão de Farmácia e Terapêutica

Comunicamos a Resolução do CFF nº 735 de 30.09.22 (DOU de 07/10/2022 Seção I Pág. 71) que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na Comissão de Farmácia e Terapêutica.

As atribuições do farmacêutico integrante da Comissão de Farmácia e Terapêutica:

I – Propor, realizar e analisar estudos de avaliação de tecnologias em saúde com base na melhor evidência científica disponível que contemple avaliação de segurança, eficácia, efetividade, acurácia (quando couber), bem como análises econômicas e de impacto orçamentário;

II – Atuar em parceria com a comissão de controle de infecção hospitalar, com os núcleos de avaliação de tecnologias em saúde e de segurança do paciente, e com outras comissões;

III – Participar da tomada de decisão para a seleção e padronização de tecnologias em saúde;

IV – Propor e participar do delineamento, da realização e da execução de ensaios clínicos e estudos de utilização de medicamentos para geração de evidências científicas acerca da segurança, eficácia, efetividade, acurácia (quando couber) de tecnologias em saúde;

V – Utilizar indicadores epidemiológicos como critério para os processos decisórios;

VI – Integrar a equipe de elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

VII – Integrar a equipe de elaboração de guias farmacoterapêuticos ou formulários terapêuticos;

VIII – Promover ações de promoção ao uso racional e seguro de medicamentos;

IX – Participar da implementação do protocolo de segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos e demais diretrizes definidas pelo Programa Nacional de Segurança do Paciente do Ministério da Saúde;

X – Atuar na definição de estratégias para prevenir danos evitáveis relacionados ao uso de medicamentos;

XI – Participar da definição de critérios que disciplinem a divulgação e distribuição de amostras de medicamentos e demais tecnologias em saúde na instituição;

XII – Promover ações de educação em saúde e de educação continuada.

 

Acesse o link

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-735-de-30-de-setembro-de-2022-434572115

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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