Pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 6 de 21.09.23 (DOU 25.09.23 pag 293) altera o §3º do art. 2º e o art. 7º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º………………………………………………………………………………
- 3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).” (NR)
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https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-6-de-21-de-setembro-de-2023-511801228
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