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Contratação de Médicos nas OSS

 

Divulgamos para que seja acompanhando a Resolução do CREMESP SP nº 3977 de 07.04.26 (DOU 24.054.26 pag.145) quanto a contratação de serviços médicos por empresas públicas e privadas. Organizações Sociais de Saúde – OSS. Empresas terceirizadas e na forma avulsa ou eventual. Estabelece requisitos mínimos para atuação de empresas intermediadoras e disciplina a participação de médicos em Sociedade em Conta de Participação – SCP.

O instrumento contratual deverá delimitar com clareza:

I – a natureza da prestação de serviços;

II – o local de trabalho;

III – o horário de trabalho;

IV – a ausência ou não de subordinação direta;

V – a remuneração pactuada;

VI – a forma de pagamento;

VII – a data de pagamento/recebimento;

VIII – prazo de vigência;

IX – prazo para rescisão contratual, por meio de notificação formal, através         de comunicação expressa. No caso de rescisão sem justa causa, em prazo      pré-estabelecido ou com a concordância das partes, objetivando garantir        a continuidade do serviço;

X – os direitos e responsabilidades de cada parte, contratante e contratada.

Ademais da Contratação Avulsa ou Eventual de Médicos é  vedada qualquer forma de contratação que caracterize intermediação irregular de mão de obra médica, precarização do trabalho ou exercício profissional sem autonomia técnica.

 

Acesse o link

https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cremesp-n-397-de-7-de-abril-de-2026-701153349

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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