Cota de Aprendiz

 

Comunicamos a todos que foi publicado o Decreto 11.479/2023 que estabelece que o cálculo para cumprimento da Cota de Aprendiz abrange todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores, e somente ficam excluídos deste cálculo as funções que para o seu exercício demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como cargo de gerência ou de confiança.

O Decreto 11.479/2023 em seu artigo 52 assim reza:

Art. 52.  Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único.  Ficam excluídas do cálculo as funções que:

I – demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II – estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)

Portanto, de acordo a legislação, se o profissional para exercer sua profissão necessitar de habilitação em nível técnico ou superior fica excluído do cálculo independentemente do CBO.

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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