Pela Resoluçõa CFM nº 2418 de 02.10.24 (DOU 09.10.24 pag.265 ) define que o Art. 3º da Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2024, edição 125, seção 1, página 277, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF.
Parágrafo único. Nos termos do Decreto Federal nº 9.462, de 8 de agosto de 2018, que deu nova redação ao Decreto Federal nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, aos interessados/beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos que sejam requerentes de benefício previdenciário assistencial, a identificação poderá ocorrer apenas com a apresentação da certidão de nascimento.
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