Documento Médico

 

 

Pela Resoluçõa CFM nº 2418 de 02.10.24 (DOU 09.10.24 pag.265 ) define que o Art. 3º da Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2024, edição 125, seção 1, página 277, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF.

Parágrafo único. Nos termos do Decreto Federal nº 9.462, de 8 de agosto de 2018, que deu nova redação ao Decreto Federal nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, aos interessados/beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos que sejam requerentes de benefício previdenciário assistencial, a identificação poderá ocorrer apenas com a apresentação da certidão de nascimento.

 

Acesse o link

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.418, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 – RESOLUÇÃO CFM Nº 2.418, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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