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Enfermeiro Navegador e Enfermeiro clínico especialista.

 

Diante da Resoluçõa COFEN 735 de 17.01.24 (DOU de 22/01/2024 Seção I Pág. 84) normatiza a atuação do Enfermeiro navegador e do Enfermeiro clínico especialista.

 

No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de navegação e de clínica especializada é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Os procedimentos e processos previstos nesta norma devem ser desenvolvidos no ato do gerenciamento do cuidado e do processo de Enfermagem, com base em protocolos assistenciais.

As instituições que contam com Programas de Navegação e de Enfermeiros clínicos especialistas devem estabelecer e adotar um protocolo assistencial específico para cada programa. É vedada a duplicidade ou sobreposição de responsabilidades do Enfermeiro navegador com o do Enfermeiro clínico especialista.

 

 

Acesse o link

 

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cofen-n-735-de-17-de-janeiro-de-2024-538607668

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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