EPI – AVENTAL

Pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 527, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 (DOU de 11/08/2021 Seção I Pág. 96) altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020.(equipamentos de proteção individual identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2), Nesta  resolução define que para maior proteção do profissional, a altura do avental deve ser de, no mínimo, 1,0 m, medindo-se na parte posterior da peça do decote até a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usuário”. (NR)

Acesse o link:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-527-de-5-de-agosto-de-2021-337533363

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

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