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Exame médico-pericial por meio de análise documental

 

Pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 54 de 05.11.26 (DOU 06.11.26) altera a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, que disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelecido no art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

            Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, passa a vigorar             com as seguintes alterações:

  • 2º A emissão de parecer favorável à concessão do benefício, em decorrência de exame médico-pericial presencial ou realizado com o uso de tecnologia de telemedicina, referente ao requerimento imediatamente anterior, interrompe o cômputo do limite de                         duração previsto no caput, que será reiniciado integralmente para fins de concessão         posterior de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.” (NR)

            “Art. 8º Após dois indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos             subsequentes serão, obrigatoriamente, direcionados para o agendamento de exame             médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de             telemedicina, caso preenchidos os requisitos, até que haja eventual concessão de             benefício por incapacidade mediante perícia presencial ou com o uso de tecnologia de             telemedicina.” (NR)

            “Art. 8º-A Em caso de indeferimento do benefício por parecer técnico na análise             documental, poderá ser apresentado requerimento de reanálise da documentação             médica, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão, a ser analisado             pela Perícia Médica Federal antes do pedido de recurso.

            Parágrafo único. No requerimento de reanálise de que trata o caput poderão ser             apresentados novos documentos médicos ou odontológicos.”

Acesse o link

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-54-de-5-de-novembro-de-2026-742128744

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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