Pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 54 de 05.11.26 (DOU 06.11.26) altera a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, que disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelecido no art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- 2º A emissão de parecer favorável à concessão do benefício, em decorrência de exame médico-pericial presencial ou realizado com o uso de tecnologia de telemedicina, referente ao requerimento imediatamente anterior, interrompe o cômputo do limite de duração previsto no caput, que será reiniciado integralmente para fins de concessão posterior de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.” (NR)
“Art. 8º Após dois indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos subsequentes serão, obrigatoriamente, direcionados para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, caso preenchidos os requisitos, até que haja eventual concessão de benefício por incapacidade mediante perícia presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina.” (NR)
“Art. 8º-A Em caso de indeferimento do benefício por parecer técnico na análise documental, poderá ser apresentado requerimento de reanálise da documentação médica, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão, a ser analisado pela Perícia Médica Federal antes do pedido de recurso.
Parágrafo único. No requerimento de reanálise de que trata o caput poderão ser apresentados novos documentos médicos ou odontológicos.”
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https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-54-de-5-de-novembro-de-2026-742128744