Inovações e Cuidados – Teletrabalho/Home Works

Os processos de convivência humana possuem alterações significativas nos últimos tempos, por mais que se esteja atento as mudança há ainda um certo temor pelos avanços e desenvolvimento tecnológico entre o ser humano e a máquina. Obviamente, estas mudanças rápidas e bruscas sem aviso prévio são importantes na sociedade e se faz necessário algumas flexibilizações para adaptar-se e cumprir decisões no cenário mundial. Dentro desta realidade surge as habilidades profissionais em “Home Office” que em tradução literal significa “escritório em casa .

Devemos também destacar que a tecnologia interagindo com processos produtivos e de prestação de serviços, propicia melhores condições de trabalho dos empregados, contribui para uma segurança, espaço físico diferenciado e maior disponibilidade de  horário para as atividades profissionais. Mas isso devemos considerar em termos, vez na atual legislação trabalhista brasileira as condicionantes desta modalidade estão previstas sob a denominação de Teletrabalho, adotado mundialmente há muito tempo e que foi introduzido na legislação brasileira no ano de 2011, por meio da Lei nº 12.551/2011 que alterou o art. 6º da CLT, ampliando o rol de proteção destas  modalidades de trabalho. Por outro lado, a teor do que dispõe a lei deve-se observar as situações que caracterizam a relação de trabalho tanto para o tomador de serviços (empregador) quanto para o prestador de serviços (empregado).

Neste contexto o empregado e empregador  não pode deixar de observar que se faz necessário o preenchimento de requisitos: ser pessoa física, atuar com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade e o fato do empregador assume o risco do negócio. Saliente-se que o empregador possui o poder de mando sendo responsável pelo direcionamento dos serviços já o empregado deve ser subordinado ao mesmo e devendo seguir as orientações que lhe são dadas. É óbvio  que não se insere o fato de não haver obediência em casos de ordens ilegais ou arbitrarias, podendo, portanto, se recusar a cumpri-las diante da relação de emprego. Destaca-se que o fato de haver estas inovações sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais vislumbra-se uma nova realidade com a procura por alternativas viáveis para os negócios e alcance dos objetivos. Os preceitos legais estão previstos para Teletrabalho na Convenção da OIT nº 177 de 1996, sendo depois elucidado pela Lei nº 12.511/11e amparado no artigo 6º da CLT que assim define:

Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Sendo assim é importante destacar estas considerações, vez que embora com economia e praticidade, face não haver deslocamento do empregado, maior convivência com sua família, liberdade de prestar serviços, autonomia organizacional quanto a questão de produtividade e para o empregador uma menor onerosidade na estrutura burocrática da entidade também importante para diminuição de custos fixos. Por fim neste cenário podemos vislumbrar os seguintes pontos importantes a ser observados:

Risco ao Empregador

  • Diminuir produtividade diante da falta de infraestrutura e suporte de conexões simultâneas às suas bases de dados.
  • A possibilidade de haver custos relacionados à infraestrutura para o home office, se não houver contrato determinando as responsabilidades
  • Avaliar a possibilidade de criar-se situações de assédio moral, níveis de produtividade, disponibilidade anormais no regime de trabalho presencial.
  • Requerimento de exposição indevida de pessoas: como mostrar familiares, adultos ou crianças, feitas sem o devido consentimento sendo que podem gerar situações de constrangimento e consequentes pedidos de indenização por dano moral.

 Risco ao Empregado

  • Ter conhecimento de que haverá aumento nas contas pessoais de consumo como telefone, luz, internet
  • Possibilidade de trabalhar muito além da jornada ao ficar em casa o economiza o tempo que normalmente gastaria se deslocando ao trabalho, podendo iniciar sua jornada mais cedo e finalizando-a mais tarde.
  • A possibilidade de sofrer doenças e acidentes ocupacionais face a ausência de orientações preventivas de segurança
  • Possibilidade de exposição indevida de pessoas: temos como exemplo alguns casos como compartilhar fotos ou vídeos de pessoas que, por descuido, foram flagradas nuas em reuniões virtuais, Esta modalidade de risco enseja previsão legal de um novo tipo penal conhecido como “Divulgação de Cena” previsto no art. 218-C do Código Penal incluído pela Lei 13.718/18, que torna crime a exposição de nudez alheia sem permissão da vítima.

Diante destes alertar devemos destacar dois pontos focais de extrema importância as entidades de prestação de serviços de saúde ter extremo cuidado com as informações confidenciais ou de uso interno da organização com proteções contra ataques e invasões de hackers e avaliar a possibilidade de criar-se situações de assédio moral, níveis de produtividade, disponibilidade anormais no regime de trabalho presencial.

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

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