Jornada de Trabalho de Nutricionistas

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN vem por inúmeras incursões em estabelecimentos de prestação de serviços informando que com a advento da Resolução CFN n° 600 existe a necessidade de o estabelecimento instituir jornada para profissionais em 30 horas mensais

http://www.cfn.org.br/wpcontent/uploads/resolucoes/Res_600_2018.htm

Esta incursão em entidades é totalmente descabida ou inquisição intimativa que os Nutricionistas passe a ter carga horário de 30 mensais.

  • Considerando que o inciso XIX do artigo 37 da Constituição admite a administração publica direta ou indireta por intermédio de lei criar autarquias (Emenda n° 19 CF 1988)
  • Considerando que as Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (inciso XIX do Art. 37 CF), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Sendo correto dizer que: “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público
  • Considerando que por outro lado as autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são destinadas à execução de alguma atividade específica e típica do Estado como exemplo o INSS – ANATEL – ANVISA e outras
  • Considerando que, no entanto, algumas autarquias têm um regime jurídico diferenciado e são chamadas de autarquias de regime especial onde inclui-se os Conselhos de Regionais de Profissão como CRM – COFEN – CREA – CFN e outros que possuem mais autonomia do que qualquer outra autarquia.
  • Considerando que a Lei583, de 20 de outubro de 1.978, cria os conselhos federais e regionais de nutricionistas e o Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980 regulamenta esta lei
  • Considerando que a Resolução CFN n° 600 dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numérico mínimo de referência por aérea de atuação para a efetividade dos serviços prestados a sociedade e das outras províncias (grifamos)

Portanto não cabe aos conselhos regionais e tão pouco possuem alçada e legalidade para criação de jornadas de trabalho ou requerer carga horária para profissão, haja vista imperativo somente está amparado em lei . De fato, a resolução especifica áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, bem como indica parâmetros numérico mínimo

 

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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