O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN vem por inúmeras incursões em estabelecimentos de prestação de serviços informando que com a advento da Resolução CFN n° 600 existe a necessidade de o estabelecimento instituir jornada para profissionais em 30 horas mensais
http://www.cfn.org.br/wpcontent/uploads/resolucoes/Res_600_2018.htm
Esta incursão em entidades é totalmente descabida ou inquisição intimativa que os Nutricionistas passe a ter carga horário de 30 mensais.
- Considerando que o inciso XIX do artigo 37 da Constituição admite a administração publica direta ou indireta por intermédio de lei criar autarquias (Emenda n° 19 CF 1988)
- Considerando que as Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (inciso XIX do Art. 37 CF), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Sendo correto dizer que: “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público
- Considerando que por outro lado as autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são destinadas à execução de alguma atividade específica e típica do Estado como exemplo o INSS – ANATEL – ANVISA e outras
- Considerando que, no entanto, algumas autarquias têm um regime jurídico diferenciado e são chamadas de autarquias de regime especial onde inclui-se os Conselhos de Regionais de Profissão como CRM – COFEN – CREA – CFN e outros que possuem mais autonomia do que qualquer outra autarquia.
- Considerando que a Lei583, de 20 de outubro de 1.978, cria os conselhos federais e regionais de nutricionistas e o Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980 regulamenta esta lei
- Considerando que a Resolução CFN n° 600 dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numérico mínimo de referência por aérea de atuação para a efetividade dos serviços prestados a sociedade e das outras províncias (grifamos)
Portanto não cabe aos conselhos regionais e tão pouco possuem alçada e legalidade para criação de jornadas de trabalho ou requerer carga horária para profissão, haja vista imperativo somente está amparado em lei . De fato, a resolução especifica áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, bem como indica parâmetros numérico mínimo
Edison Ferreira da Silva