Devemos prestar atenção na Lei 14.438 de 24.08.22 (DOU 25.08.22 seção 1 pag,3) que institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), promove também outras alterações na CLT como as questões sobre anotações em CTPS. Neste sentido descreve o art.13 desta lei
Art. 13.A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
- 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
- 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”
“Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”
Acesse o link:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.438-de-24-de-agosto-de-2022-425047044