Pela Lei 14.736 de 24.11.23 ( DOU 27.11.23 pag. 1)esta Lei altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação e para conceder o benefício a seus filhos, por terem sido separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições que estabelece. A Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Acesse o link
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário-mínimo nacional vigente.
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https://in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.736-de-24-de-novembro-de-2023-525914556