Blog

Procedimentos nos Conselho de Odontologia.

Pela Resolução CFO nº 258 de 04.09.23 (DOU 06/09/2023 Seção I Pág. 173) altera a redação do caput do artigo 12 e o artigo 14, ambos da Resolução CFO 63/2005 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselho de Odontologia.

 

Art. 12. Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares de saúde bucal: (…)”.

Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 14 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia(Publicado no Diário Oficial da União de 19/04/2005, Seção 1, página 104), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as extras clínicas ter supervisão indireta.”

“§ 1º. A supervisão das atividades realizadas por Técnicos em Saúde Bucal, nas clínicas de Radiologia Odontológica, poderá se dar de forma direta ou indireta, por cirurgião dentista.”

“§2º. Independentemente do tipo de supervisão adotada, se direta ou indireta, o cirurgião dentista responsável técnico da clínica responderá perante o Conselho Regional de Odontologia respectivo, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 11.889/2008.”

 

Acesse o link

 

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfo-258-de-4-de-setembro-de-2023-508068538

 

 

 

 

 

 

 

dr_3

Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

DIGITE SEU E-MAIL E BAIXE O SEU GUIA

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

Rolar para cima