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Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.

Comunicamos advento da Lei nº 14.450 de 21.09.22 (DOU de 22/09/2022 Seção I Pág. 02) que cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama. São objetivos do Programa a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – Viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
II – Garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no caput do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III – Capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama;
IV – Garantir o acesso do paciente à orientação individual, a suporte, a informações educativas, a ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
V – Reduzir custos dos recursos utilizados;
VI – Coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.

Acesse o link:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.450-de-21-de-setembro-de-2022-431274862

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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