Proibição de Trabalho de Gestante em ambientes Insalubres

O seguimento de prestação de serviços de saúde do país está completamente preocupado com o advento da Lei 13.287/16 publicada no DOU em 11.05.16 que altera artigo da CLT e proíbe o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

Embora constitucional e legal o dispositivo. Primeiramente esclarecendo que não cabe aqui discutir suposta imaginação machista.

Ora, o referido impositivo legal é totalmente descabido e impacta sensivelmente em todas as atividades de assistência de saúde, cujo contingente de mão de obra na área técnica, predomina-se a atuação do sexo feminino.

Ademais os profissionais que atuam na área hospitalar, mais precisamente na equipe de enfermagem, em suas atividades e atribuições profissionais, estão diretamente em espaços e ambientes insalubres, e em sua grande maioria do sexo feminino.

A situação é assustadora, haja vista que a Constituição Federal promulgada em 1988 em seu inciso XVII do artigo 7º determina a licença maternidade com duração de 120 dias.

Acresce-se ainda que o Decreto Lei n° 5452/43 o qual aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, descreve em seu artigo 396

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Também devemos destacar, algumas situações típicas da gestão de pessoas. É notório que várias discussões doutrinárias são apresentadas quanto á este período de meia hora para amamentação, visto que o legislador não contemplou a temporariedade, sendo certo que na prática as trabalhadoras preferem obter os dois períodos de descanso em permitir iniciar sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo. Obviamente, ficando entre empregador e empregado está composição.

Outro fato que deve ser observado é que o art. 93, parágrafo 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante atestado médico específico.

Esta situação imposta aos empregadores e em especial as entidades sem fins lucrativos é mais uma penalidade aos hospitais, pois as Santas Casas àquelas que sustentam 52% do atendimento do SUS no Brasil e que em vários municípios brasileiros o único equipamento de saúde, sendo que sua maioria não possui custeio suficiente para suas atividades.

A considerar este absurdo legislativo, devemos vislumbrar que em gestação normal de 9 meses e 6 meses de amamentação, ficará os hospitais impossibilitados de contar com o trabalho de empregadas do sexo feminino, obviamente irracional imaginar manter uma unidade hospitalar sem o trabalho direto de seus trabalhadores com ambientes insalubres, até porque a característica destes ambientes é por si só insalubre. Demonstra-se tal situação na classificação do adicional de insalubridade na NR 15 – anexo 14 da Portaria 3214/78.

Dentro desta exposição, entendemos smj, que ficará a “emenda pior que o soneto” (grifamos) pois o grande contingente de mulheres jovens que pretende ingressar na área de enfermagem diante de uma formação profissional, carência latente no mercado hospitalar, que requer habilidades técnicas imprescindível para a assistência a saúde, torna -se uma perfeita discriminação a margem do mercado de trabalho ás mulheres. Podendo inclusive alguns empregadores preterir o trabalho feminino aos profissionais do sexo masculino, vez que não estarão na guarida desta nova lei.

 

Dr. Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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