Diante da Instrução Normativa RFB nº 2240 de 11.12.24 ( DOU 12.12.24 pag.93( dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde. Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do disposto no art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
O Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional.
É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais:
I – Dentistas;
II – Fisioterapeutas;
III – Fonoaudiólogos;
IV – Médicos;
V – Psicólogos; e
VI – Terapeutas ocupacionais.
Para fins do disposto no caput, considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.
No caso de emissão extemporânea do Receita Saúde, caberá ao contribuinte verificar a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
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