De conformidade com Resoluçõa nº 1 de 05.02.24 (DOU de 07/02/2024 Seção I Pág. 145) (*) Republicada por ter saído, no DOU de 6-2-2024, Seção 1, pág. 80, com incorreção no original estabelece o Regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas previstas no art. 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Às Comissões Nacionais Tripartites Temáticas CNTT compete:
- acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
- realizar estudos dos efeitos da implementação das normas;
III. conduzir estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; e
- propor ajustes em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
- 1º O acompanhamento da implementação previsto no inciso I inclui:
- elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a implantação do disposto nas normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho;
- incentivar a realização de estudos e debates sobre a implementação;
III. avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação;
- sugerir à CTPP, quando necessário, a criação de comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, em que deverá conter os objetivos pretendidos e, quando for o caso, a duração e o plano de trabalho; e
- contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das práticas da regulamentação, propondo atualizações ou alterações na legislação.
- 2º As comissões estaduais criadas nos termos do inciso IV do § 1º, os grupos de estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites serão coordenados pelas respectivas CNTT.
Acesse o link http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-1-de-5-de-fevereiro-de-2024-*-541914741
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