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Registro de Empresa Enfermagem

De acordo com a Resolução COFEN n

º 721 de 17.05.23  (DOU de 23/06/2023 Seção I Pág. 141) atualiza a norma técnica para Registro de Empresa no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Os procedimentos necessários a concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Registro de Empresa (RE) que possui atividade na área da Enfermagem.

Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Empresa de Enfermagem: organização caracterizada como pessoa jurídica devidamente constituída em órgãos de registro empresarial com descrição de atividades e/ou objeto social “Atividades de Enfermagem”, e que presta e/ou executa serviços exclusivos na área de Enfermagem;

  1. No setor público: instituições de saúde pertencentes à administração direta ou indireta federal, estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas atividades de enfermagem, as quais estão isentas do recolhimento de taxa de RE e de anuidade jurídicas;
  2. No setor privado: empreendimentos organizados segundo a legislação, incluídos na esfera de Administração privada, com previsão legal para atuação ou prestação de serviços na área de Enfermagem a terceiros (com ou sem fins lucrativos), as quais serão cobradas a taxa de RE para matriz e cada tipo de ramificação (filial), e de anuidade jurídica somente para matriz.

II – Anuidade Jurídica: valor fixado pelo Coren para recolhimento anual durante a vigência do RE e estipulado de acordo com o valor do capital social da empresa.

Toda Empresa de Enfermagem deverá possuir o RE junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), sendo facultado o registro a outras empresas, por autonomia administrativa.

As empresas que possuem serviços de Enfermagem poderão obter o RE junto ao Coren. O RE terá validade por 3 (três) anos e poderá ser renovado por período igual, sendo mantido o número do registro inicial. É obrigatório o RE para matriz e cada filial do mesmo grupo jurídico em cada Coren da respectiva jurisdição.

Acesse o Link:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cofen-n-721-de-17-de-maio-de-2023-484896074

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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