De acordo com a Resolução COFEN n
º 721 de 17.05.23 (DOU de 23/06/2023 Seção I Pág. 141) atualiza a norma técnica para Registro de Empresa no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Os procedimentos necessários a concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Registro de Empresa (RE) que possui atividade na área da Enfermagem.
Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Empresa de Enfermagem: organização caracterizada como pessoa jurídica devidamente constituída em órgãos de registro empresarial com descrição de atividades e/ou objeto social “Atividades de Enfermagem”, e que presta e/ou executa serviços exclusivos na área de Enfermagem;
- No setor público: instituições de saúde pertencentes à administração direta ou indireta federal, estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas atividades de enfermagem, as quais estão isentas do recolhimento de taxa de RE e de anuidade jurídicas;
- No setor privado: empreendimentos organizados segundo a legislação, incluídos na esfera de Administração privada, com previsão legal para atuação ou prestação de serviços na área de Enfermagem a terceiros (com ou sem fins lucrativos), as quais serão cobradas a taxa de RE para matriz e cada tipo de ramificação (filial), e de anuidade jurídica somente para matriz.
II – Anuidade Jurídica: valor fixado pelo Coren para recolhimento anual durante a vigência do RE e estipulado de acordo com o valor do capital social da empresa.
Toda Empresa de Enfermagem deverá possuir o RE junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), sendo facultado o registro a outras empresas, por autonomia administrativa.
As empresas que possuem serviços de Enfermagem poderão obter o RE junto ao Coren. O RE terá validade por 3 (três) anos e poderá ser renovado por período igual, sendo mantido o número do registro inicial. É obrigatório o RE para matriz e cada filial do mesmo grupo jurídico em cada Coren da respectiva jurisdição.
Acesse o Link:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cofen-n-721-de-17-de-maio-de-2023-484896074