Delibera a Instrução Normativa INSS n° 117 de 19.05.21 que altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. (Revisão da pensão por morte)
o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte. Reconhecido o direito à revisão prevista no § 1º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo.” (NR)
No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-117-de-19-de-maio-de-2021-321219203