Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês. Quanto aos mensalistas, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias.
No entanto, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês.
O art. 64 da CLT dispõe:
“Art. 64 – O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”
O art. 58 da CLT mencionado no dispositivo acima, dispõe sobre a duração normal do trabalho que não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias ou a quarenta e quatro horas semanais (entendimento da carga horária semanal por força do art. 7, XIII da CF).
Portanto, a base para cálculo do mensalista será sempre de 30 dias, salvo se o número de dias trabalhados no mês for inferior a 30, caso em que será adotado, como base de cálculo, o número de dias do respectivo mês.
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