Pela Lei nº 14.682 de 20.09.23 (DOU 21.09.23) cria-se o Selo Empresa Amiga da Mulher. O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I – Reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;
II – Possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;
III – Adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;
IV – garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.
O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.(grifamos)
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