Diante da Portaria M T E nº 122 de 29.01.25 (DOU 03.02.25 pag. 101) altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………….
- 7º O fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a certificação da conformidade dos dispositivos (talabartes e trava-quedas) para uso conjunto com o cinturão.
- 8º Em caso de dispositivos (talabartes e trava-quedas) fabricados ou importados por terceiros, o fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a certificação desses dispositivos que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá adotar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos emitido em nome do próprio fabricante ou importador do talabarte ou trava-queda, desde que autorize formalmente, no manual de instruções, o uso desses dispositivos de terceiros com o seu modelo de cinturão.” (NR)
“Art. 8º A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-122-de-29-de-janeiro-de-2025-610305121
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