O PPRA demonstra de forma legal parâmetro fundamental para a proteção e saúde dos trabalhadores, e também propicia a imagem de uma boa gestão de segurança e medicina do trabalho na empresa. A partir do mapeamento realizado dos riscos possibilita o monitoramento e controles dos riscos existentes no ambiente laboral. A legislação preconiza que todas as empresa que admitam trabalhadores como empregados estão obrigadas a implantar o PPRA de acordo com o item 9.1.1 na NR 9 da Portaria 3214/78.
Na estrutura do Programa deverão constar as seguintes etapas:
– Antecipação e reconhecimento dos riscos;
– Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
– Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
– Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
– Monitoramento da exposição aos riscos;
– Registro e divulgação dos dados.
Na elaboração do PPRA além de buscar os riscos na fonte podemos usar o Mapa de Risco da empresa para ter uma base inicial. Na tabela descrita abaixo a classificação dos riscos ambientais:
Devemos também destacar que mesmo a empresa possuindo apenas um funcionário esta condicionada a implantar este programa. Neste sentido as empresas que possuem filiais ou até mesmo ocupam o mesmo espaço, cada local de trabalho é considerado um estabelecimento e deve ter seu próprio plano.
A legislação especifica que o PPRA visa estabelecer a preservação da saúde e da integridade física dos colaboradores propiciando vislumbrar
O PPRA tem validade de 1 (hum) ano, porém se durante esse ano, surgirem novos riscos no ambiente de trabalho, e também funções novas na empresa é interessante que seja reavaliado.
Existe a possibilidade de indagar-se, que sendo a validade do PPRA de 1 (hum) ano pode imaginar-se que após este período inexiste validade, podendo inutiliza-lo. Está situação não pode ocorrer. O Item 9.3.8.2 da NR 9 instrui guardar o PPRA por no mínimo 20 anos.
Ademais existe ainda a questão como arquivar o PPRA, e quem deve ter acesso á este documento. O PPRA deve ficar no estabelecimento e estar á disposição dos trabalhadores, bem como aos de interessados.
Desta forma o inciso 4º do artigo 630 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943, tais documentos que dizem respeito à fiscalização do trabalho (no caso do PPRA) devem permanecer nos locais de trabalho a disposição da fiscalização.
Edison Ferreira da Silva