Trabalho Flexível
Diante das transformações no mundo do trabalho, que incluem os desafios digitais, os modelos flexíveis de trabalho emergiram durante a pandemia como uma solução eficaz que propiciou a continuidade das operações empresariais. Hoje, na visão de Veridiana Moreira Police, diretora jurídica da ABRH-SP, estes modelos não se configuram apenas como uma forma de realizar o serviço. “O trabalho flexível pode ser entendido como uma estratégia empresarial para atrair e reter talentos, bem como valorizar a qualidade de vida dos colaboradores”, afirma. A advogada recomenda, no entanto, observância à legislação que rege as modalidades de trabalho.
Nos últimos anos, observa Veridiana, a forma rígida e tradicional do trabalho exclusivamente presencial precisou ser revisitada pelas organizações. “Assistimos alguns ‘ensaios’ no mundo corporativo, com empresas que passaram a priorizar o trabalho remoto e, após um período, exigiram a volta ao presencial”, diz. Outras organizações, ao término da pandemia, exigiram o retorno 100% no presencial. Há as que implantaram um modelo híbrido de trabalho, com preponderância no remoto ou no presencial, e também as empresas que flexibilizaram não apenas o local da prestação de serviço, mas também o horário de trabalho. “Os ‘ensaios’, enfim, ainda seguem, pois falar de trabalho flexível, quer seja de horário ou de local de trabalho, é falar de cultura organizacional”, pondera.
Apesar de a flexibilização do local de trabalho e do horário de trabalho apresentar vantagens e desvantagens, a cultura organizacional, segundo Veridiana, pode ser a força motriz para escolhas assertivas que façam eco aos desejos e às necessidades dos colaboradores.
Independentemente da modalidade adotada, do local de trabalho ou horário de trabalho, a advogada ressalta que as empresas devem estar atentas aos normativos legais, tanto os que regem o trabalho na modalidade remota ou híbrida, quanto às regras de jornada.
As modalidades de trabalho 100% remoto e híbrido (em que há alternância entre o presencial e o remoto, com preponderância do trabalho remoto), são regradas pela legislação trabalhista e precisam ser observadas pelas empresas, em especial as disposições contidas no artigo 75-A Aa 75-F, da CLT.
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